Em artigo, o gerente de Regulação e Autorregulação da Conexis afirma que a nova resolução deve ser dinâmica e trazer um modelo sustentável de compartilhamento de infraestrutura de postes
O compartilhamento de postes, em especial os caminhos rumo à atualização da resolução conjunta entre Aneel e Anatel que começou a ser discutida em dezembro 2021, tem sido, nos últimos meses, um dos temas mais abordados na mídia especializada e nas interlocuções entre os setores de telecomunicações e de energia elétrica.
Isso porque a atualização desse normativo é vital para, não apenas abrir possibilidades no sentido de endereçar o problema histórico de desordenamento de fios e cabos nos espaços urbanos, mas também para otimizar o compartilhamento de postes entre os players envolvidos, trazendo benefícios significativos para ambos os setores e para a sociedade. Nessa linha, a Conexis tem atuado de forma ativa em diversos ambientes de debate e construção de ideias, por considerar a importância de um trabalho colaborativo para desenvolver uma Resolução Conjunta a fim de que se mostre efetiva e eficaz.
Os desafios relacionados à gestão e fiscalização da infraestrutura de postes são complexos e demandam soluções igualmente complexas. Embora todos compartilhem o objetivo de melhorar a situação atual, a minuta de Resolução Conjunta aprovada pela Anatel, em outubro de 2023, ainda não oferece uma solução duradoura. Exemplo disso é a proposta do terceiro explorador para endereçar o problema, quando não se tem indícios de sua viabilidade técnica, operacional, financeira e regulatória.
Com respeito à figura do terceiro explorador de infraestrutura. A Conexis entende que a proposta de cessão da exploração comercial de espaços em infraestrutura não é o modelo mais adequado para endereçar o cenário de resolução do emaranhado de fios nos postes. Contudo, considerando que as agências, em alguma medida, avaliaram a importância da figura, como caminho de meio, a Conexis propôs que essa possibilidade fosse aplicada apenas em casos específicos, ou seja, no caso de desistência, por parte da distribuidora de energia elétrica, do direito de exploração da infraestrutura. Ou, no caso de comprovada prestação inadequada de serviço, abuso de direito ou poder de mercado, após o devido processo administrativo perante a Aneel, observada a ampla defesa e o contraditório à distribuidora interessada.
Para além desse ponto, é necessário não perder de vista que o compartilhamento de postes não deve ser entendido como uma atividade comercial, uma vez que pelo art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), a natureza jurídica é de oneração administrativa e, nessa linha, não há que se admitir a possibilidade de obtenção de proveito econômico na exploração desse ativo.
Outro tema apresentado pela Conexis durante reunião da Aneel, foi a regularização do passivo de postes irregulares, em especial, consideramos que o Plano de Regularização de Postes Prioritários (PRPP) é um instrumento crucial para mitigar a ocupação desordenada dos postes. A participação das prestadoras de telecomunicações na elaboração do PRPP, incluindo a definição de prazos e postes prioritários a serem regularizados por ano, é fundamental para garantir maior celeridade e efetividade. A coordenação entre os setores de energia e telecomunicações permitirá o estabelecimento de obrigações anuais precisas, aumentando a chance de sucesso do PRPP.
No que diz respeito aos custos decorrentes da regularização é essencial definir claramente as responsabilidades dos agentes envolvidos no compartilhamento de infraestrutura de postes para garantir a segurança e qualidade dos serviços. A divisão dos custos deve ser justa, responsabilizando aqueles que causaram as irregularidades, independentemente do setor.
O quarto ponto trata da precificação do compartilhamento de postes. O preço deve ser baseado exclusivamente nos custos comprovadamente relacionados à atividade de compartilhamento, excluindo quaisquer despesas que não se originam desse contexto. A inclusão de custos adicionais eleva os preços para os usuários de telecomunicações e prejudica o acesso da população a serviços de conectividade.
Por fim, no tema de condições de acesso, vale destacar que a regra que limita a ocupação a um ponto de fixação para as prestadoras individualmente ou em conjunto, deve ter como exceções os casos de inviabilidade técnica ou de solicitação de compartilhamento negada por indisponibilidade de ponto de fixação. Se não houver demanda por parte de outras prestadoras, as empresas do mesmo grupo econômico não devem ser obrigadas a unificar a ocupação. Isso assegura uma utilização eficiente dos recursos e viabiliza a implementação ordenada da rede e o desenvolvimento do serviço de telecomunicações.
Considerando esses pontos, entende-se que se está num momento em que os setores têm oportunidade de aprofundarem os debates, aperfeiçoar os detalhes e refinar o texto visando caminhar para uma minuta de resolução que de fato traga uma sustentabilidade ao modelo, e que se consolide como uma regulação mais eficiente para evitar o caos na ocupação dos postes e garantir a expansão das redes de telecomunicações em um contexto de crescente demanda por conectividade.
Bruno Cavalcanti é Pós-Doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca (USAL), Espanha, é doutor em Direito e mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UNESA) e especialista em Direito Processual Civil pela UNIDERP (2011). É gerente de Regulação e Autorregulação da Conexis Brasil Digital e atua há mais de 18 anos no setor de telecomunicações, em concessionárias e autorizatárias, com experiência nas diversas modalidades de serviços. Além disso, atua como professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e é autor de livros e artigos jurídicos na área do direito, sendo seu último livro publicado sob o título “Julgamento de casos repetitivos: critérios de seleção dos casos paradigmáticos e formação de precedentes”, pela Editora JusPodivm em 2021.