Brasília, 04/08/16 – A responsabilidade pela instalação de bloqueadores de sinal de celular em presídios é dos Estados e não das prestadoras de telecomunicações, assim como diz a Constituição e a Lei de Execuções Penais. Esta foi a decisão de ontem do Supremo Tribunal Federal (STF), ao considerar inconstitucionais leis dos estados da Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina, que transferiam essa responsabilidade às prestadoras de serviços de telefonia.
Com isso, a obrigação de instalar bloqueadores para impedir o uso do celular por presos continua sendo do Estado.
A instalação do bloqueador não é inconstitucional, nem foi proibida. Os Estados, como está previsto na legislação, podem, e devem, continuar usando os sistemas de bloqueio, regulados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para impedir o uso dos celulares que entram ilegalmente nas penitenciárias. É assim no mundo todo. Em vários países, o Estado instala os aparelhos de bloqueio e também adota outras medidas e penas mais severas para quem entra com o aparelho ou usa o celular nos presídios.
A Lei de Execuções Penais, com as alterações empreendidas pela Lei Federal 10.792/03, artigos 3º e 4º, também é explícita em determinar que a responsabilidade por instalar bloqueadores é do Estado. “Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública”, diz o artigo 3º. O artigo 4º acrescenta que os estabelecimentos “disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, radiotransmissores e outros meios”.
O que foi declarado inconstitucional ontem pelo STF foram as leis estaduais que transferiam essa obrigação para as prestadoras. A Constituição Federal diz é prerrogativa exclusiva da União legislar sobre telecomunicações e a Lei de Execuções penais (7.210/1984) diz que é competência exclusiva do Estado instalar bloqueadores e detectores de metais nos estabelecimentos prisionais, como titular único e exclusivo da obrigação de manutenção da segurança pública.
A Constituição Federal, diz ainda, em seu artigo 144, diz que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
É importante ressaltar que as empresas de telecomunicações não são contrárias à instalação de bloqueadores de sinal em presídios e atuam dentro de seu papel designado por lei. O setor de telecomunicações reitera, por fim, que cumpre à risca todas as leis e regulamentos do País, respeitando as regras e obrigações determinadas nos contratos estabelecidos pela União, por meio da Anatel. Além disso, responde prontamente a todas as solicitações de informações feitas pela Justiça.