Contribuição Sindical
Considerações Gerais
1 – Obrigatoriedade
A obrigatoriedade de Contribuição Sindical Anual, regulada pela CLT, foi consagrada no Inciso IV do Art.8º da CF/88, ao dispor: …” a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei. Assim, as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida no Art. 578 e segs. da CLT. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.
1.1 – Atividade Preponderante
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. (§2º do Art. 581 da CLT)
1.2 – Inexistência do Sindicato
De acordo com o Art. 541 c/c Art. 591 da CLT, os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima, aplicando-se o disposto aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Art. 577 da CLT. Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no Item III do Art. 589 da CLT, atribuído ao Sindicato, será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
2 – Recolhimento
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, no mês de janeiro de cada ano à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.
2.1 – Empresas Estabelecidas após o Mês de Janeiro
Para os que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, a contribuição será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
3 – Valor
De acordo com o Inciso III do Art. 580 da CLT, o valor da Contribuição Sindical, para os empregadores, consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classes de Capital: Até 150 vezes o maior valor-de-referência – Alíquota %: 0,8
Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência – Alíquota %: 0,2
Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência – Alíquota %: 0,1
Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência – Alíquota %: 0,02
A contribuição sindical prevista na Tabela corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. O Maior Valor de Referência – MVR foi extinto pela Lei nº 8.177/91. A Lei nº 8.178/91 fixou para as diversas regiões valores diferentes, sendo o maior R$2.266,17, adotado como parâmetro para o cálculo da Contribuição Sindical. As Confederações Nacionais, através de estudos financeiro-contábeis sobre percentuais inflacionários expurgados no período de 12/79 a 02/91 fixaram novos valores base para o cálculo da Contribuição Sindical Patronal. Assim, anualmente, são deliberados pelas Diretorias das Confederações valores, critérios e condições para o cálculo da referida Contribuição. Alertamos aos Empregadores que consultem suas respectivas Entidades Sindicais, sobre a adoção das respectivas tabelas.
NOTAS:
1. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.426,36, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de 211,41, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As empresas com capital social superior a R$ 281.881.252,81, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 102.190,69, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Data de recolhimento
– Empregadores: 31/01/2021
– Autônomos: 28/02/2021
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
4. Tabela aprovada em ata da Assembleia Geral Ordinária do Conselho de Representantes da FEBRATEL – Federação Brasileira de Telecomunicações realizada em 05/12/2019 no Rio de Janeiro, RJ.
4 – Agentes ou Trabalhadores Autônomos e Profissionais Liberais Organizados em Firma ou Empresa
De acordo com o § 4º do Art. 580 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva acima ou a Confederação Nacional da Industria, dependendo da categoria dos serviços.
5 – Entidades ou Instituições não Obrigadas ao Registro de Capital Social
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo da contribuição sindical, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º do Art. 580 da CLT (consultar Entidade Sindical).
Excluem-se da regra as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
6 – Filiais, Sucursais, Agências
De acordo com o Caput do Art. 581 da CLT, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamentos), fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. O critério da proporcionalidade pressupõe, assim, Estabelecimentos da Empresa pertencentes a uma só atividade econômica, localizadas em bases territoriais sindicais distintas.
6.1 – Filiais Paralizadas
A CLT é omissa em relação aos Estabelecimentos existentes com operações paralizadas, portanto, recomendamos consulta prévia aos respectivos Sindicatos, sobre o critério adotado para o cálculo e recolhimento da Contribuição.
7 – Empresas Optantes pelo SIMPLES
A inscrição no SIMPLES dispensa a Pessoa Jurídica do pagamento de demais contribuições instituídas pela União, além das unificadas. (§4º do Art.3º da Lei nº 9.317/96). A Instrução Normativa SRF nº355/2003 que disciplina o SIMPLES dispõe, literalmente, que a inscrição no SIMPLES dispensa a Pessoa Jurídica do pagamento da Contribuição Sindical Patronal (§7º do Art. 5º).
Contudo, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto. A Empresa poderá observar a posição adotada pelo Sindicato representativo da categoria econômica correspondente, sendo que, em caso de litígio, caberá ao Poder Judiciário dirimir a questão.
8 – Destino da Arrecadação da Contribuição Sindical
Estabelecem os Art. 589 ao 591 da CLT que da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos, pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:*
I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”*.
Inexistindo Confederação, o percentual previsto no Item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo. Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à “Conta Especial Emprego e Salário”.* Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial Emprego e Salário”.* Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no Item III será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Nesta hipótese, caberão à Confederação os percentuais previstos nos Itens I e II.
9 – Aplicação de penalidades aos Inadimplentes.
Art. 606 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 607 – É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.
Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.
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