Conectividade: instrumento para competitividade, base para desenvolvimento do país, dos municípios e para inclusão social
A intensa utilização das tecnologias de informação e dos sistemas necessários ao desenvolvimento da sociedade, de conexão dos indivíduos e das coisas, gestão das cidades e demais elementos da transformação digital, ensejam uma crescente demanda por conectividade, a qual exige incremento permanente das infraestruturas e redes por parte da indústria do ecossistema das Telecomunicações. A construção e operação das infraestruturas (torres, etc.) e das redes de fibra óptica de transmissão (backbones e backhauls), em grande parte assentadas ao longo de ferrovias, rodovias, ruas e avenidas, mostra-se imprescindível à expansão do alcance dos modernos serviços.
Em regiões carentes ou afastadas, a instalação dessas infraestruturas se faz ainda mais necessária, principalmente no que se refere à internet móvel, que em muitos casos tem se mostrado como único meio de acesso à Internet e aos serviços públicos de educação, segurança e saúde para boa parte da população que lá reside ou trabalha.
Por esta razão, iniciou-se em 2012 um amplo debate no Congresso Nacional que resultou na edição, em abril de 2015, da lei federal 13.116/2015, que estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País. A edição da lei foi medida essencial para atender aos anseios da sociedade e do interesse público, pois conferiu a previsibilidade e segurança jurídica imprescindíveis para viabilizar investimentos vultuosos, de retorno em longo prazo, que se fazem necessários à evolução e ampliação dos serviços.
A construção das redes de transmissão e integração em fibra ótica mereceu atenção adequada na lei federal 13.116/2015, que apontou, em seu artigo 12, a necessária gratuidade no exercício do direito de passagem assegurando a plenitude de seu uso enquanto bem de uso comum do povo.
Qualquer alteração na referida lei federal 13.116/2015 compromete a segurança jurídica e a estabilidade necessários ao ambiente de negócios, abala a confiança na efetividade dos investimentos já realizados e afasta aqueles que estão previstos. Isso afeta principalmente a viabilidade dos compromissos de abrangência sugeridos na minuta do Edital do 5G, justamente direcionados para cobertura em rodovias e localidades remotas, as quais exigirão mais investimentos pela eventual alteração da Lei e serão implantados em cenário de esperada crise econômica pós-pandemia de Covid-19.
Desta feita, e por tudo o que foi exposto, as entidades que representam detentores, fornecedores e instaladores de infraestrutura, provedores de internet e empresas de telecomunicações, ao final assinadas, vêm juntas manifestar sua preocupação ante a possibilidade de alteração no referido artigo da Lei Geral de Antenas (LF 13.116/2015), no que se refere à gratuidade do direito de passagem, e reiterar aos poderes da República a importância de termos estabilidade e segurança jurídica para continuidade dos investimentos necessários à expansão e operação segura das redes de telecomunicações e, por consequência, do desenvolvimento socioeconômico do Brasil.