Quebra de sigilo de telecomunicações ocorre apenas com determinação judicial

Brasília, 23 – O Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) expressa sua disposição em colaborar com as autoridades nas iniciativas de manutenção da ordem pública e reforça a posição de suas associadas de fiéis cumpridoras da Constituição Federal e da legislação brasileira. As prestadoras de telecomunicações atuam sempre no sentido de preservar o direito constitucional de seus clientes, de inviolabilidade do sigilo de dados e comunicações telefônicas. As empresas também cumprem à risca a Lei 9.296, de 1996, que determina que qualquer quebra de sigilo ou acesso a dados só pode ser operacionalizada pelas teles mediante ordem de juiz criminal, o que nos impede de atender a solicitações estabelecidas por decreto.

O artigo 10 dessa lei é claro em afirmar que “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

Mesmo nas quebras de sigilo realizadas em casos específicos, por ordem judicial, as teles não têm acesso ao conteúdo das comunicações, que são de conhecimento apenas da autoridade policial ou do representante do Ministério Público, conforme disposto na determinação do juiz.

Nesse sentido, qualquer ato ilícito, como compra e venda de dados dos clientes, sem o consentimento dos mesmos, é repudiado pelas prestadoras. Esse tipo de comércio ilegal é crime e penaliza não apenas o cliente mas também a operadora, que é vítima de fraude.

O SindiTelebrasil reforça, por fim, a importância de se garantir a privacidade de seus clientes e o trabalho permanente de cumprimentos das leis do País. E enfatiza a determinação Constitucional de que cabe exclusivamente à União legislar sobre telecomunicações.

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