STJ mantém isenção de ICMS para serviços suplementares aos de telefonia
Brasília, 19 – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no fim de novembro, que o ICMS não deve ser cobrado sobre os chamados serviços suplementares aos de telefonia, como conta detalhada, troca de aparelho e mudança de número telefônico, por exemplo. A decisão do STJ tem uma força persuasiva especial sobre os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que deverão seguir o entendimento do STJ.
A 1ª Seção, que é órgão máximo em matéria de Direito Público no STJ, decidiu pela não incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao julgar o recurso especial 1.176.753/RJ, apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense, que já havia declarado o direito de empresa de telefonia associada ao SindiTelebrasil de não recolher o ICMS sobre serviços suplementares ao de telefonia, por não constituírem comunicação propriamente dita (processo de transmissão, emissão ou recepção, de informações de qualquer natureza).
Entre esses serviços suplementares, estão também troca de titularidade de aparelho celular, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, troca de plano de serviço, bloqueio de DDD e DDI, habilitação e religação.
O STJ, ao analisar o recurso do Estado do Rio, manteve o seu tradicional entendimento quanto à não-incidência do ICMS sobre serviços que não se amoldam ao conceito constitucional de prestação de serviço de comunicação, prestigiando as normas de direito tributário, a segurança jurídica e a expectativa normativa já construída por STJ.
Isso porque a hipótese de incidência do ICMS-comunicação descrita pela Constituição (“serviços de comunicação”), cuja incidência foi esmiuçada pela Lei Kandir (“prestações onerosas de serviços de comunicação”), pressupõe unicamente a prestação de serviços que veiculam mensagens comunicativas, excluindo qualquer atividade conexa à comunicação que não se presta à transmissão de mensagens. Esse já era o entendimento do STJ, previsto na Súmula 350, de 2008.
A maioria absoluta dos Ministros se posicionou pela não incidência do imposto – o placar final foi de cinco votos a um. Apenas o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no sentido de que serviços preparatórios são indissociáveis da comunicação, com ela se confundindo. Os demais seguiram o voto do ministro Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal. Para ele, os serviços acessórios são diferentes do serviço de comunicação e, por isso, não haveria incidência de ICMS.
O SindiTelebrasil acredita que a verdadeira norma judicial aprovada pela Primeira Seção do STJ – que já era reproduzida em série pelas Turmas de Direito Público e monocraticamente pelos ministros há cerca de 10 anos – foi acertadamente preservada no julgamento do recurso, consolidando em definitivo a jurisprudência construída pelo STJ sobre o tema, que deverá ser seguida, a partir de agora, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.